Advogado pode protocolar junto ao INSS mais de um benefício previdenciário por atendimento

Advogado pode protocolar junto ao INSS mais de um benefício previdenciário por atendimento

Autarquia ainda deve se abster de exigir reconhecimento de firma pelo advogado, a menos que haja determinação.

Advogado pode protocolar junto ao INSS mais de um benefício previdenciário por atendimento. Decisão é da 5ª turma do TRF 1ª região, por unanimidade, ao negar provimento à apelação do INSS contra sentença que concedeu o direito. A autarquia Federal também deve se abster de exigir reconhecimento de firma nas procurações pelo advogado apresentadas, salvo em caso de exigência legal ou em que houver dúvida da autenticidade do instrumento.

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Em seu recurso, sustentou o INSS injustiça da decisão recorrida ante o estabelecimento de um tratamento privilegiado para aqueles que podem arcar com o ônus do pagamento de um advogado para resolver suas pendências junto à autarquia em detrimento de outros segurados. Acrescentou, ainda, que mantida a sentença, haveria afronta aos princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da razoabilidade.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que o Estatuto da OAB (lei 8.906/94), ao tratar dos direitos do advogado, assegura, em seu artigo 7º, o livre ingresso destes profissionais em repartições públicas para “praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

Segundo a magistrada, só é legítima a exigência de reconhecimento de firma de instrumento de mandado outorgado ao advogado pelo segurado quando houver expressa exigência legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme preconiza instrução normativa editada pelo próprio INSS (art. 501, § 3º, IN nº 77/2015 – INSS/PRESI).

A magistrada concluiu que “a pretensão do impetrante está de acordo com o exercício do munus do advogado para a realização de suas atividades profissionais, não violando, assim, o princípio da isonomia nem conferindo tratamento privilegiado injustificado”.

Com essas considerações, o colegiado, acompanhado o voto da relatora, negou provimento à apelação.

  • Processo: 0001656-94.2014.4.01.3505

Veja a decisão.

Informações: TRF-1.

Fonte: migalhas

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